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O CUMPRIMENTO DA PENA NÃO DURA PARA SEMPRE RESSOCIALIZAÇÃO OPÇÃO OU CONDIÇÃO?

  • Artigo: Mariana da Cunha Pereira
  • 10 de dez. de 2015
  • 15 min de leitura

INTRODUÇÃO

O sistema penitenciário no Brasil há anos tem sido alvo de críticas e destaque na imprensa nacional, devido a sua ineficiência e a sua superlotação, sistema esse que além de completamente insalubre, não reeduca e nem prepara ninguém para que seja reintegrado à sociedade sendo estas, suas principais atribuições, de acordo com a Lei de Execuções Penais que dispõe em seu artigo 1° que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condição para a harmônica integração social do condenado e do internado”. [2]

O objetivo central deste trabalho é colocar em discussão o sistema penitenciário e a sua eficiência em quanto um sistema que reeduca e reintegra condenado a sociedade, informar ainda sobre os projetos pilotos aplicados em Mato Grosso e apresentar o Método Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC, projeto que vem sendo disseminado pelo Brasil e tem como lema: “Matar o Criminoso e Resgatar o Homem”.[3]

Contudo o presente estudo se iniciará com a origem do sistema penitenciário, posteriormente com o sistema penitenciário no Brasil, violação dos direitos humanos - dignidade da pessoa humana, sociedade e o condenado, informação sobre os projetos pilotos aplicados no sistema prisional em Mato Grosso/ MT, por fim apresentará a APAC - uma visão alternativa para a ressocialização.

1.ORIGEM DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

A prática de confinar os criminosos, suspeitos ou inimigos políticos em prisões é muito antiga, mas raramente eram destinadas ao cumprimento da pena. Até o século XVIII, a prisão era reservada quase sempre aos suspeitos a espera de julgamentos, ou a condenados que esperavam a pena, a qual consistia em castigos físicos, mutilações ou morte.

Desde a Idade Média, as prisões européias basearam seu funcionamento na forma rígida e no trabalho pesado dos detidos. Os presos eram imobilizados por grilhões, torturados para confessar crimes ou delatar pessoas, além de ficar exposto a todo tipo de doença, em virtude das péssimas condições dos locais que permaneciam. Não havia divisão de celas, jovens, velhos, homens e mulheres, sem distinção de cor, sexo, ou idade, todos dividiam o mesmo espaço e também inexistia divisão pelos tipos de crimes praticados.

As mudanças efetivas vieram com César Beccaria, em 1764 escreveu Dos Delitos e das Penas, obra de fundamental importância, reformulando profundamente a legislação penal da época e John Howard, em 1777 escreveu o Estado das Prisões, obra que denunciava as condições miseráveis que os presos eram submetidos.[4]

Em conseqüência das correntes reformistas, surgiram diversos sistemas penitenciários entre os quais se destacaram o misto, celular e o progressivo.

O sistema celular ou pensilvaniano, adotado pela primeira vez em 1790 na Filadéfia-USA, baseou-se nas idéias de Howard, o preso cumpria a pena em absoluto isolamento para evitar influências recíprocas entre os detentos e estimular entre eles a meditação regeneradora. Esse sistema apresenta como falhas mais graves o embrutecimento dos presos e altos índices de distúrbio psiquiátrico.

O sistema misto ou auburniano, adotado pela primeira vez em 1825, em Auburn-USA, o preso ficava isolado a noite e o trabalho era feito em comum durante o dia, entretanto no mais absoluto silêncio, para que fosse mantida a disciplina e evitasse a corrupção de culpados de delitos mais leves. Esse sistema não teve boa aceitação na Europa.

O sistema progressivo ou irlandês, baseou-se nas idéias de Walter Crofton, o qual considera três fases: a de isolamento inicial; a do trabalho em conjunto; e a do livramento condicional. Nesse sistema o preso poderia reduzir seu tempo de pena, se tivesse boa conduta e realizasse trabalho satisfatório.[5]

2.O SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL

O sistema penitenciário brasileiro adota o código penitenciário baseado no sistema irlandês, ou seja, sistema progressivo que protege os condenados de situações degradantes e concede favores graduais.

Entretanto os avanços teóricos do direito penal não se traduzem na realidade da vida penitenciária brasileira, pois a massa carcerária é constituída, em sua esmagadora maioria, por pessoas da camada mais pobre da sociedade, as quais dividem o mesmo espaço, criminosos violentos e culpados de delitos leves, por não ter alojamento suficiente e adequado.

A população carcerária atual é composta de 422 mil presos, com déficit de mais 185 mil vagas. Segundo o Ministério da Justiça, em 2007 morreram 1048 presos dentro de cadeias e presídios brasileiros. A Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Sistema Carcerário, afirma que os números são bem maiores: 1250 mortos no ano passado. A média é de três mortes por dia. [6]

Um agente penitenciário, em reportagem ao Jornal da Globo, explica por quê os espancamentos são comuns dizendo que: “Hoje uma cadeia superlotada, se não tiver, é até contraditório isso, mas se não tiver porrada, tem rebelião. Se você não quebrar os presos, eles vão vir pra cima de ti e vão te quebrar. Então é a sobrevivência do mais forte. Ou tu é a caça ou é o caçador".[7]

Seguindo a linha do sistema, o promotor de Justiça Criminal do estado de São Paulo-SP alega, “O produto que sai do presídio é um individuo que está maximizado na carreira do crime, ele já aprendeu a praticar o crime e ele sabe que não ficará muito tempo preso. Isso foi a falência do sistema penal em longo prazo e é o problema que nós enfrentamos hoje”. [8]

A reflexão exposta acima soma-se a teoria da ação e reação, a qual o individuo retribui ao meio o que por ele foi visto e ensinado a praticar, sem a preocupação de que este aprendiz do sistema, ora condenado, pudesse retornar ao convívio social e cometer delitos piores do que os antes praticados.

3.VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana está assegurada no art. 1°, inciso III da Constituição da República, que dispõe:

“Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios do Distrito Federal, constituem-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana.”

E em seu art. 3 dispõe:

“Art.3°. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

(...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”[9]

Encontrando-se a pessoa presa ou solta, esta tem direito as garantias legais expressas por um Estado Democrático de Direito, como o princípio da dignidade humana.

Para Beccaria, "a aplicação das penas não deve traduzir vingança coletiva, mas, antes, ter em mira a justiça, a prevenção do crime, e a recuperação do criminoso." [10] .

Acrescenta-se a isso o princípio da humanização que garante ao preso tratamento digno e inexistência de torturas, tratamentos degradantes, indo de encontro a Constituição Federal que expressa:

Art.4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas internacionais pelos seguintes princípios:

(...)

II – Prevalência dos Direitos Humanos.

(...)

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

(...)

III – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

XLI – Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.[11]

Assim, o condenado deve ser acolhido pela sociedade para que a ressocialização complete o seu ciclo, respeitando-se desde o início a dignidade humana e oferecendo a possibilidade de interação significativa no meio social, ao final da pena cumprida.

4.SOCIEDADE – CONDENADO

A visão social e a consciência sobre os condenados enquanto cumpridores das suas penas, precisa ser despertada na sociedade, o que explica muito bem, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, ao tecer sobre a relação da sociedade com o condenado.

“(...) Ao clamar pelo encarceramento e por nada mais, a sociedade se esquece de que o homem preso voltará ao convívio social, cedo ou tarde. Portanto, prepará-lo para a sua reinserção, se não encarado como um dever social e humanitário, deveriam ser visto, pelos menos, pela ótica da auto preservação. Com efeito, sem apoio durante o cumprimento da pena e abandono ao sair do presídio, sua tendência quase inexorável será a volta à delinqüência (...) É preciso educar, convencer, mudar o consciente coletivo. Ter a imprensa como aliada. Passar da exclusão discriminatória para a ação inclusiva. Ter coragem de estender as mãos, de criar canais o outro mundo-que aliás é o nosso.” [12]

Corroborando com a explanação acima o art. 28 da Lei de Execução Penal, expressa:“O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” [13]

Ressalta-se no parágrafo retro que o trabalho é essencial para extinguir o ócio que paira no sistema, além de proporcionar circunstâncias favoráveis ao acusado, dando oportunidade de demonstrar boa conduta, nesse sentido opina João José Leal:

"(...) Se o condenado iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto e preencher os requisitos de ordem subjetiva (boa conduta social, personalidade sensível à função motivadora da norma penal e compatível com trabalho fora do estabelecimento penal, garantia de trabalho externo lícito e adequado à condição de trabalhador-condenado), cremos que poderá exercer trabalho externo desde os primeiros dias do processo executório penal, sem ter de cumprir um sexto da pena. (...) ao cumprir um sexto de sua pena e apresentar mérito prisional, quando o condenado exercitar o direito subjetivo já não mais será apenas para o trabalho externo em regime semi-aberto, mas para a progressão ao regime aberto, bem mais favorável. Portanto, não tem sentido a exigência desse lapso temporal em relação aos condenados em regime semi-aberto."[14]

Neste sentido, à trago a colação o aresto pretoriano:

"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXTERNO. INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

1. Admite-se a concessão do trabalho externo a condenado ao regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, em função das condições pessoais favoráveis verificadas, no caso concreto, pelo juízo da execução. Precedentes." (STJ, 5.ª Turma, REsp n.º 633667/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, v.u., j. 10.08.2004; in DJU de 06.09.2004, p. 306). [15]

Analisando a citação acima se infere que as circunstâncias favoráveis são agregadas aos valores sociais que são transmitidos no meio em que vivem, os quais podem ser aprimorados ou deturpados pela falta de divisão de tipos de delitos e infra-estrutura de uma unidade prisional, dificultando a sua progressão e conseqüente liberação.

Ninguém desconhece a precariedade do sistema carcerário, e a superlotação dos presídios do Brasil, em virtude dessa situação o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Contagem determinou a interdição da carceragem do 1º Distrito Policial daquela cidade, ordenando a expedição de alvará de soltura em prol dos presos provisórios, bem como suspendendo a execução das penas de todos os condenados, que ali se encontram recolhidos, até que fossem disponibilizadas vagas no sistema penal.

Entretanto existiu excesso na execução e não observância do art. 109 da Lei de Execuções Penais, que determina a expedição de alvará de soltura do condenado quando houver o cumprimento ou extinção da pena, como nos casos de anistia, indulto, “abolitio criminis”, concessão do livramento condicional e da liberdade provisória.

Decidindo a extremada situação o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO PENAL - INTERDIÇÃO DE CARCERAGEM - CADEIA PÚBLICA - SUPERLOTAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE SOLTURA DE PRESOS. A superlotação e as precárias condições dos estabelecimentos prisionais não permite a concessão da liberdade aos sentenciados ou presos provisórios. A soltura dos presos, fora das hipóteses previstas em lei, importa em afronta à exigência legal de que cumpram as penas que lhes foram impostas no devido processo legal. O controle da legalidade da atividade administrativa a cargo do Poder Judiciário deve se ater ao exame da legalidade e legitimidade, ou seja, o Poder Judiciário não pode dizer sobre o mérito administrativo (oportunidade ou conveniência), antes devendo examinar somente o seu cabimento e a regularidade formal do ato. (TJMG- Processo: 1.0000.05.429879-9/000(1). Relator: Paulo Cezar Dias. Publicado em 09/08/2006).[16]

Deste modo, não podem ser confundidas opiniões que são a favor de fornecer meios para a ressocialização dos condenados, como estrutura física e psicológica com idéias de impunidade, regalias ou mordomias.

5. PROJETOS PILOTOS APLICADOS NO SISTEMA PRISIONAL EM MATO GROSSO-MT

A distorção do real escopo da reprimenda que está instalada no sistema prisional se contrapõe as tentativas de mudanças para diminuir a deficiência do Estado e, consequentemente, amenizar os vilipêndios dos direitos dos encarcerados que são retirados do meio social no intuito de proteger a sociedade e preparar esses indivíduos para a sua reintegração social, como comenta Eugênio Raúl Zafforoni:

“A pena não é mais que um ato de poder, e a teorização da mesma não deixa de ser uma tentativa legitimante de todo o exercício de poder do sistema penal”. [17]

As alternativas de cumprimento da pena são inúmeras, entre elas a Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, em reunião realizada em 16 de maio de 2008, no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a direção dos ilustres Desembargador Orlando de Almeida Perri e MM Juíza de Direito Selma Rosane Santos Arruda, foram debatidos a aplicação de projetos pilotos no sistema prisional do estado.

O primeiro projeto a ser discutido foi a autorização para ser implantado um monitoramento eletrônico nos condenados em regime semi-aberto, através de tornozeleiras, com custo de R$ 600,00, enquanto no sistema comum é gerado um custo de R$ 1.200,00 por reeducando, as quais delimitarão o espaço físico utilizado pelo mesmo, terá direito a duas ligações, será autorizado visita médica e o magistrado poderá fiscalizar-lo on’line, possibilitando ao próprio o convívio com a família e o desafogamento das casa de albergados.

A contraposição surgiu em relação a importância do estudo psico-social, levantado pela eminente MM Juíza de Direito Maria Erotides, pois segundo a mesma a grande possibilidade da própria casa do condenado ser “boca de fumo”, estimulando a volta do indivíduo ao tráfico. Alertou ainda o insigne Des. Rui Ramos Ribeiro sobre a proteção social, devendo ser escolhido com cautela o condenado a fazer uso da tornozeleira e instituindo esse benefício por mérito alcançado pelo cumpridor da pena.

Posteriormente aventou-se sobre o projeto de vídeo-audiência, aliado com a Defensoria Pública, o mesmo só poderá ser realizado com o consentimento do réu, em sala com ampla visão de todo o espaço, não criando dúvidas ao magistrado sobre a influência de terceira pessoa sobre o acusado e a certeza da presença de seu defensor. Argumentou-se na ocasião que o transporte até o local da audiência, não interessa aos presos, pois os mesmos consideram extremamente desgastante esse deslocamento.

Ressalvou a esse respeito, o notável Des. Rui Ramos Ribeiro, a possibilidade de inúmeras entradas de hábeas corpus, por troca de advogado, requerendo a anulação do ato. Entretanto a maioria dos presentes reconheceu que esta obra implicará em maior agilidade no cumprimento do feito, além de melhorar a busca da verdade, inexistindo a ameaça da presença do réu com a vítima e testemunhas do evento criminoso, apesar de ser direito fundamental, elaborarão um projeto de lei, cumprindo com a legalidade para a sua aplicação.

Ao final, sugeriu-se o alvará de soltura por meio eletrônico, com a integração do Ministério Público, Defensoria Pública e Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, a utilização do Sistema Integrado de Mandado de Segurança - SIMP, tendo o mesmo um link no sistema Apolo, em uso pelo tribunal do estado, facilitando a verificação de mandado de prisão existente em desfavor do réu e a criação de um e-mail específico para esse acesso. Tal sistema está sendo utilizado na 12° Vara Criminal, pelo exímio MM Juiz de Direito Walter Pereira de Souza.

6. APAC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO

Com o objetivo de amenizar as constantes aflições vividas pela população prisional, o advogado Mário Ottoboni e um grupo de amigos cristãos uniram-se em um projeto chamado APAC (Associação de Proteção e Assistência ao Condenado), em São José dos Campos(SP), em 18 de novembro de 1972.

A APAC é uma entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria, que dispõe de um método de valorização humana, portanto, de evangelização para oferecer ao condenado condições de se recuperar, e tem ainda o propósito de proteger a sociedade, promover a justiça e socorrer a vítima.

Amparada pela Constituição da República Federativa do Brasil para atuar nos presídios, possui seu estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal. A APAC é filiada a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados- FBAC, órgão coordenador e fiscalizador das APAC’s, reconhecidamente de utilidade pública, e tem a função de orientar, assistir e manter a unidade de propósitos da associação.

A APAC opera como entidade auxiliar na execução penal e na administração do cumprimento das penas, nos regimes fechados, semi-aberto e aberto.

A principal diferença entre a APAC e o Sistema Carcerário Comum é que naquela os próprios condenados são co-responsáveis pela sua recuperação e tem assistência médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade. Além de freqüentarem cursos supletivos, profissionais, eles possuem atividades variadas evitando ociosidade, com ênfase na valorização do ser humano e da sua capacidade de recuperação.

Outro destaque se refere à municipalização da execução da pena, o condenado cumpre a pena em presídio de pequeno porte, com capacidade, em média de 100 recuperandos, dando preferência para que os condenados permaneçam em sua terra natal e/ou onde reside sua família.

Apresentando índices de reincidência em torno de 7%, o método socializador empregado pela referida associação tem alcançado grande repercussão nacional e no exterior. Hoje são aproximadamente 100 unidades espalhadas em todo o Brasil, outras já foram implantadas em vários países como as APAC’s de Quito e Guaiaquil (Equador), Córdoba e Entre Rios (Argentina), Arequipa (Peru), Estados de Iowa, Texas, Kansas, e Minnesota (EUA), Noruega, Nova Zelândia, Colômbia, Latvia, Alemanha, Bulgária, Inglaterra, Bolívia, Porto Rico, Holanda, Coréia do Sul, Cingapura, País de Gales, Austrália, Escócia, Chile, e muitas outras em fase de implantação.

Em 1986, a APAC se filiou à Prision Fellowship International - PFI, órgão consultivo da Organização das Nações Unidas - ONU para assuntos penitenciários. A partir desta data, o método passou a ser divulgado mundialmente por meio de congressos e seminários.

Atualmente a APAC de Itaúna (MG), fundada também no ano retro citado, por seus excelentes resultados e por constiuir-se, no único presídio do mundo a administrar os três regimes de cumprimento de pena - fechado, semi - aberto e aberto - sem o concurso da polícia, tornou-se referência nacional e internacional no tocante à recuperação dos presidiários.

A APAC nada cobra para receber ou ajudar os condenados, tudo é gratuito, além disso, mantém parcerias com o Judiciário e Ministério Público local, Governo do Estado, Prefeitura Municipal, empresas privadas, igrejas, instituições de ensino da região e comunidade em geral, mantendo-se ainda através de contribuições dos seus sócios e colaboradores.

As premissas do projeto são: A participação da comunidade; O recuperando ajudando o recuperando; Trabalho; A religião e a importância de fazer experiência com Deus; Assistência jurídica; Assistência à saúde; Valorização Humana; Proximidade com a Família; Serviço voluntário; Centro de Reintegração Social (CRS); Mérito/ Compensação; Jornada de Libertação com Cristo. [18]

Todos esses elementos reunidos influenciam na transformação do recuperando, proporcionando-lhe digna qualidade de vida e aptidão para reintegrar a sociedade.

Entende - se que a pena aplicada ao condenado seja privativa de liberdade e não privativa de comida, saneamento, lugar para dormir, superlotação, onde em uma cela com capacidade para 15 detentos, encontram-se 50 presos.

7.CONCLUSÃO

Destarte, esse artigo teve como objetivo colocar em discussão o sistema prisional, as condições oferecidas ao condenado para a sua ressocialização e incentivar a sociedade à buscar e apoiar soluções aplicáveis para a melhoria da segurança nacional.

Ao demonstrar o panorama atual do sistema, incluindo o inchaço das unidades carcerárias, medidas descabidas, violência a dignidade humana, percebe-se a exclusão do condenado pelo meio social, dificultando a transformação do mesmo e a sua reinserção na coletividade.

As atitudes adotadas nos presídios brasileiros refletem, hoje, na aterrorizante condição dos detentos e nos seres humanos rancorosos e cheios de ódio que saem de lá. O resultado não poderia ser diferente, ao invés de se reabilitar, o detido passa a nutrir um ódio cada vez maior pela sociedade que os colocou naquelas condições.

Entretanto existem pessoas preocupadas com a questão e estão procurando maneiras de melhorar o quadro caótico instalado no estado e no país, primando pelos princípios éticos, sociais e igualitários.

Cabe-nos testar e decidir pela alternativa mais adequada com custos menores e apoio da sociedade, e entre as escolhas existe a APAC que possui a filosofia “Matar o criminoso e salvar o homem”, a qual soma tratamento físico, mental, espiritual, estrutura de divisão de delitos e menor número de condenados por unidade prisional, além de apresentar resultados satisfatórios e aprovados por inúmeros países.

Diante do exposto, é necessária uma reavaliação do Sistema Penitenciário Brasileiro e consequentemente a implantação de um tratamento penal com o escopo de incutir no condenado novos conceitos de condutas, valores, famílias, trabalho e ainda, desenvolver políticas de conscientização da sociedade de que ressocialização não é sinônimo de impunidade, pelo contrário é a condição para a segurança de todos. Contudo, podemos mudar essa história, investindo em melhorias, e projetos eficazes de reabilitação e reintegração social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2004.

BRASIL. Constituição Federal. Legislação- Coleção de Leis Rideel. 3ed.- São Paulo: Rideel, 2007

FRATERNIDADE Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC. Disponível em: <http://www.fbac.com.br>. Acesso em 20/05/2008.

GLOBO, Jornal da. Apagão Carcerário. Disponível em: <g1.com.br/jornaldaglobo/apagaocarcerario> Acesso em 26 maio 2008.

LEAL, João José, in Revista Brasileira de Ciências Criminais. Número 46. Editora RT, p. 132/135

PENAL, Lei de Execução - n° 7.210/1984. Disponível em

< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L7210.htm> Acesso em 20 maio 2008.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas,2005.

OLIVEIRA, Antônio Cláudio Mariz de. Questão Penitenciária: uma questão social. Folha de São Paulo, p.A3. 6 de junho de 2005

OTTOBONI. Mário – Ninguém é irrecuperável- APAC Revolução do Sistema Penitenciário. 2° ed. São Paulo: Cidade Nova, 2001.

SUPERIOR Tribunal de Justiça. Disponível em :<http://www.stj.gov.br> Acesso em 20/05/2008

TRIBUNAL de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em : <http://www.tjmg.gov.br.> Acesso em 25/05/2008.

ZAFFORONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução Vania Romano Pedrosa e Amir Lopez Conceição. 5ª edição. Rio de Janeiro:Revan, 2001

[1] Acadêmica do 7° semestre/ 4° ano do Curso de Direito da Universidade de Cuiabá – UNIC. Trabalho realizado sob a orientação do professor Marcos Machado e Jenz Prochnow Júnior.

[2] Lei de Execução Penal- n° 7.210/1984. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L7210.htm> Acesso em 20 maio 2008.

[3] OTTOBONI. Mário – Ninguém é irrecuperável- APAC Revolução do Sistema Penitenciário. 2° ed. São Paulo: Cidade Nova, 2001.

[4] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2004.

[5] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas,2005.

[6] GLOBO, Jornal da. Apagão Carcerário. Disponível em:<g1.com.br/jornaldaglobo/apagaocarcerario> Acesso em 26 maio 2008.

[7] Idem

[8] Idem

[9]Brasil. Constituição Federal. Legislação- Coleção de Leis Rideel. 3ed.- São Paulo: Rideel, 2007.

[10] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2004.

[11] Brasil. Constituição Federal. Legislação- Coleção de Leis Rideel. 3ed.- São Paulo: Rideel, 2007.

[12] Oliveira, Antônio Cláudio Mariz de. Questão Penitenciária: uma questão social. Folha de São Paulo, p.A3. 6 de junho de 2005

[13] Lei de Execução Penal- n° 7.210/1984. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L7210.htm> Acesso em 20 maio 2008.

[14] LEAL, João José, in Revista Brasileira de Ciências Criminais. Número 46. Editora RT, p. 132/135

[15] Superior Tribunal de Justiça. Disponível em :<http://www.stj.gov.br> Acesso em 20/05/2008.

[16]Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em : <http://www.tjmg.gov.br.> Acesso em 25/05/2008.

[17] ZAFFORONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução Vania Romano Pedrosa e Amir Lopez Conceição. 5ª edição. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

[18]Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados- FBAC . Disponível em: <http://www.fbac.com.br>. Acesso em 20/05/2008.

 
 
 

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